Prescrição presuntiva. Honorários. Crédito

PRESCRIÇÃO PRESUNTIVA. HONORÁRIOS. CRÉDITO  

APELAÇÃO Nº 593/09.7TBCTB.C1
Relator: SÍLVIA PIRES 
Data do Acordão: 29-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE CASTELO BRANCO – 1º JUÍZO
Legislação: ARTº 317º, AL. C) DO C. CIVIL.
Sumário:

  1. O prazo de prescrição presuntiva de um crédito de honorários relativos a um mandato forense e de reembolso de despesas realizadas na execução desse mandato, inicia a sua contagem quando, por qualquer causa, cessa a prestação do mandatário.
  2. A partir desse momento e durante um prazo de dois anos, presume a lei que o credor procurou obter, enviando a nota de honorários, e o devedor pagou a retribuição dos serviços prestados e o reembolso das despesas efectuadas.
  3. Tendo o mandato abrangido o patrocínio judiciário em várias causas, para determinar quando se inicia o referido prazo de prescrição há que averiguar, em cada caso, se, pela convenção das partes, pelas circunstâncias ou pelo usos, o credor pode exigir e o devedor deve pagar no fim de cada causa, ou se isso só se dá no fim da última.

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