Embargos de Executado. Interrupção da Prescrição

Embargos de Executado. Interrupção da Prescrição. Juros. Ónus da Prova.
Recurso nº – 471/01 – Apelação
Acórdão de 26.06.01
Relator: Araújo Ferreira
Legislação: Artº 310º al. d) e 342º nº2 do Código Civil; Artº 489 nº1 do C.P.C.
Sumário

  1. Alegar-se que determinado prazo de prescrição “foi interrompido, conforme oportunamente se demonstrará”, é o mesmo que dizer-se ter havido uma interrupção prescritiva, conforme factualidade que mais tarde, se relatará (“alegará”) e se evidenciará (“provará”).
  2. Impendendo sobre a apelante o ónus da prova da factualidade impeditiva da extinção “ex lege” do respectivo direito, estava obrigada a expôr as razões de facto que fundamentavam esse direito no respectivo articulado da contestação aos embargos.