Montante da indemnização. Pedido. Dano biológico
MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO. PEDIDO. DANO BIOLÓGICO
APELAÇÃO Nº 456/06.8TBVGS.C1
Relator: FREITAS NETO
Data do Acordão: 04-05-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA
Legislação: ARTIGO 661, N.º 1 DO CPC; ARTIGOS 494.º, N.º 4; 496.º, N.º 3 DO CC
Sumário:
- O limite do art.º 661, nº 1 do CPC reporta-se ao pedido global, mas não aos valores imputados no pedido a cada parcela que compõe o quantum indemnizatório total que é peticionado pelo autor, podendo o quantitativo de qualquer dessas parcelas ser ultrapassado, contanto que a soma final da condenação não exceda aquele pedido global.
- Mesmo que não interfira com a perda de ganho efectivo, isto é, com o exercício especial da profissão da vítima, e nesse âmbito seja abrangido pela respectiva reparação, o chamado dano biológico não deverá deixar de ser igualmente ressarcido no plano dos danos patrimoniais, na exacta medida em que também venha a acarretar à vítima a impossibilidade de certo tipo de trabalhos ou apenas uma maior penosidade na execução de todas ou algumas das actividades que contendem com a respectiva capacidade de ganho.
- Esse dano também pode se reflectir em aspectos não patrimoniais, como no vestir, na higiene pessoal, no relacionamento sexual, na condução automóvel, no desempenho de possível actividade desportiva ou de mero lazer, na prestação de auxílio físico à família, etc.. O maior esforço na satisfação destes objectivos de simples bem estar pessoal representa um desvalor prático, que se tem que somar ao efeito negativo que o handicap provoca sobre a capacidade de ganho da vítima, sem que como isso se crie uma duplicação na indemnização.