Obrigação natural. Requisitos. Pressupostos
OBRIGAÇÃO NATURAL. REQUISITOS. PRESSUPOSTOS
APELAÇÃO Nº 4371/07.0TJCBR.C1
Relator: DR. GREGÓRIO DE JESUS
Data do Acordão: 03-12-2009
Tribunal: COIMBRA – 5º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTº 402º DO C. CIV.
Sumário:
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O artº 402º do C. Civ. consagra a “obrigação natural” como uma figura de carácter geral, compreendendo no seu âmbito todos os deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento não seja judicialmente exigível, mas corresponda a um dever de justiça.
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Em geral, são dados como exemplos de deveres de ordem moral e social, cujo cumprimento corresponde a uma ordem de justiça (comutativa), o caso típico do cumprimento da obrigação prescrita ou do dever legal que haja caducado ou da percentagem remitida pelos credores ao devedor concordado, e não um simples pensamento de piedade, de caridade, de cavalheirismo ou a um sentimento de escrúpulo de carácter individual.
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São seus pressupostos – ou requisitos positivos – o basear-se a obrigação num dever moral ou social e ao seu cumprimento corresponder um dever de justiça.
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É requisito negativo da obrigação natural, e constitui ponto líquido, a sua não coercibilidade – há plena liberdade de incumprir por o direito do credor não ser accionável.
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O dever de ordem moral ou social em que se funda a obrigação não é definido por lei, nem o podia ser – cabe aos tribunais determinar, em relação a cada caso, se existe ou não um dever que justifique a qualificação da obrigação como natural.
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A existência de uma declaração escrita do Réu no sentido de “se obrigar a pagar as despesas da Universidade da filha da autora, até à conclusão do curso”, não podia ser entendida por qualquer pessoa medianamente diligente e sagaz senão no sentido de o réu estar a assumir essa obrigação como um vínculo e como uma contrapartida para alcançar algo da autora – pelo que tal declaração tem de ser entendida como a assumpção de uma obrigação civil, não como uma obrigação natural.