Contrato de empreitada
CONTRATO DE EMPREITADA. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EXCETIO NON ADIMPLETI
APELAÇÃO Nº 432/03
Relator: DR. JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 21-10-2003
Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ART. S 428° E 1207° DO C.C.
Sumário:
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O instituto da chamada exceptio non adimpleti contractus – art. 428° do C. C. – tem o seu âmbito de aplicação nas obrigações sinalagmáticas, impondo que se tome em conta o princípio da boa fé e o apelo à ideia de abuso de direito.
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Tal excepção dilatória de direito material ou substantivo não exclui definitivamente o direito do autor, apenas o paralisa temporariamente.
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A excepção do não cumprimento contratual deve considerar-se admissível não só nos casos de incumprimento temporário, cumprimento parcial ou defeituoso, mas também nas situações de incumprimento definitivo.
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O dono da obra, face ao cumprimento defeituoso pelo empreiteiro, pode recusar o pagamento do preço enquanto não forem eliminados os defeitos, embora tenha de, previamente, respeitar e subordinar-se aos procedimentos previstos nos art. s 1221°; 1222° e 1223° do C. C.