Insolvência. Sustento minimamente digno

INSOLVÊNCIA. SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO  

APELAÇÃO Nº 4304/10.6TBLRA.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 29-05-2012
Tribunal: LEIRIA 1º J C 
Legislação: ARTS. 239º Nº3 AL.B) SUBAL.I) DO CIRE
Sumário:

  1. O sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, para efeitos da subalín. i), da alín. b), do n.º 3 do art.º 239.º, deve, em princípio, ser fixado no valor correspondente entre 1 e 3 salários mínimos nacionais;
  2. As despesas a relevar para a fixação desse valor devem ser reduzidas ao mínimo de vivência digna do devedor e seu agregado familiar.

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