Resolução. Fundamentos. Recurso da matéria de facto. Princípio da economia e da utilidade processual

RESOLUÇÃO. FUNDAMENTOS. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA E DA UTILIDADE PROCESSUAL  

APELAÇÃO Nº 4541/08.3TBLRA.C1
Relator: ANTÓNIO BEÇA PEREIRA
Data do Acordão: 12-06-2012
Tribunal: LEIRIA 5º J C
Legislação: ARTS. 2º Nº1, 137º, 138º, 224º Nº1, 230º Nº1 E 432º Nº1 DO CPC
Sumário:

  1. Para se aferir da validade da resolução apenas se pode ter em conta os fundamentos invocados pela parte que a ela recorreu, quando resolveu o negócio. Não é possível, para esse efeito, recorrer a (outros) fundamentos que, porventura, já existiam à data, mas que não foram chamados para sustentar a declaração de resolução.
  2. Não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação não for susceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, antemão, ser inconsequente, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processual.

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