Arrendamento. Restituição do locado. Obras. Mora do senhorio
Arrendamento. Restituição do locado. Obras. Mora do senhorio
Apelação nº 4230/03
Relator: Desembargador Coelho de Matos
Data: 27-04-2004
Legislação: Artigo 1.043, n.º 1 e 1.041.º, n.º 1; 1.301, al. a); 1.093, al. d) e 813.º do Código Civil e 66.º, n.º 1, h) do RAU
Sumário:
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O dever de restituição do prédio arrendado no estado em que o inquilino o recebeu (artigo 1043.º, n.º 1 do Código Civil) está associado às deteriorações pela sua utilização e não a quaisquer outras obras, designadamente as efectuadas para adaptação do prédio aos fins a que se destina por virtude do contrato.
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Quanto a estas, o inquilino só terá de as reverter se tal resultar das cláusulas do contrato resultantes da negociação das partes.
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As rendas deverão ser pagas até à entrega do locado ao senhorio se o inquilino estiver em mora (artigo 1041.º, n.º 1 do Código Civil). Se a mora for do senhorio, então o inquilino não tem de pagar as rendas a partir do momento em que há mora do senhorio.
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O senhorio (credor da obrigação do inquilino entregar o locado) incorre em mora se o inquilino lhe entregou o locado e o recusou, sem motivo justificado.
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Não tendo o inquilino obrigação de realizar as obras pretendidas pelo senhorio, e sendo esse o motivo de recusa do locado, então a mora é do senhorio e o inquilino não tem de lhe pagar as rendas desde o momento em que lhe coloca o locado à disposição e ele o recusa.