Direito de personalidade. Tutela. Legitimidade
DIREITO DE PERSONALIDADE. TUTELA. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº 4145/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 03-05-2005
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: N.º 2 DO ART. 71º DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 1474º E 1475º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:
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O legislador ao usar no n.º 2 do art. 71º do Código Civil a expressão “providências previstas no n.º 2 do artigo anterior” pretende significar todas as acções de tutela previstas nesse n.º 2 do art. 70º, incluindo a acção indemnizatória, e não apenas as acções exercitáveis mediante o processo especial previsto nos arts. 1474º e 1475º do Código de Processo Civil.
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Tais meios de tutela da personalidade de pessoa já falecida são exercitáveis, em solidariedade activa, por qualquer das pessoas indicadas no n.º 2 do art. 71º do Código Civil.
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Porém, as pessoas indicadas no n.º2 do art. 71º não gozam de legitimidade para peticionar indemnização por danos próprios com fundamento em sofrimento resultante da ofensa à personalidade de pessoa já falecida.
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Só em casos excepcionais a lei confere a terceiros, além da pessoa directamente ofendida, o direito a exigir indemnização.