Direito de personalidade. Tutela. Legitimidade

DIREITO DE PERSONALIDADE. TUTELA. LEGITIMIDADE
APELAÇÃO Nº
4145/05
Relator: DR. FERREIRA DE BARROS
Data do Acordão: 03-05-2005
Tribunal: ÁGUEDA
Legislação: N.º 2 DO ART. 71º DO CÓDIGO CIVIL; ARTS. 1474º E 1475º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:

  1. O legislador ao usar no n.º 2 do art. 71º do Código Civil a expressão “providências previstas no n.º 2 do artigo anterior” pretende significar todas as acções de tutela previstas nesse n.º 2 do art. 70º, incluindo a acção indemnizatória, e não apenas as acções exercitáveis mediante o processo especial previsto nos arts. 1474º e 1475º do Código de Processo Civil.
  2. Tais meios de tutela da personalidade de pessoa já falecida são exercitáveis, em solidariedade activa, por qualquer das pessoas indicadas no n.º 2 do art. 71º do Código Civil.
  3. Porém, as pessoas indicadas no n.º2 do art. 71º não gozam de legitimidade para peticionar indemnização por danos próprios com fundamento em sofrimento resultante da ofensa à personalidade de pessoa já falecida.
  4. Só em casos excepcionais a lei confere a terceiros, além da pessoa directamente ofendida, o direito a exigir indemnização.

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