Exequente. Cumulação. Sucessão. Execução
EXEQUENTE. CUMULAÇÃO. SUCESSÃO. EXECUÇÃO
APELAÇÃO Nº 374/08.5TBTND-B.C1
Relator: ARTUR DIAS
Data do Acordão: 22-10-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO
Legislação: ARTºS 54º E 920º, NºS 2 E 3 DO CPC.
Sumário:
Ao credor que assumiu a posição de exequente nos termos dos nºs 2 e 3 do artº 920º do Cód. Proc. Civil aprovado pelo Decreto-Lei nº 44129 de 28/12/1961, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20/11, não é permitido requerer a cumulação sucessiva de execuções, prevista no artº 54º do mesmo diploma legal.