Condução Sem Habilitação Legal. Constitucionalidade

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE

RECURSO CRIMINAL Nº 24/12.5PEFIG.C1
Relator: VASQUES OSÓRIO
Data do Acordão: 23-10-2013
Tribunal: 1º JUÍZO DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA FIGUEIRA DA FOZ
Legislação: ARTIGOS 18º, Nº 2 DA CRP E 3º, NºS 1 E 2, DO DEC. LEI Nº 2/98, DE 3 DE JANEIRO
Sumário:

  1. O crime de condução de veículo com motor sem habilitação legal, p. e p. pelo artº. 3º, nºs 1 e 2, do Dec. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro é um crime de perigo abstrato, que tutela o bem coletivo segurança rodoviária, e antecipa a tutela de e da antecipação da tutela de outros bens individuais, como a vida, a integridade física e a propriedade;
  2. Os elevadíssimos custos individuais e coletivos causados pela sinistralidade rodoviária portuguesa, que transformaram a circulação rodoviária num problema comunitário premente, constituem justificação razoável para a opção do legislador em incriminar o perigo e fomentar a tutela de bens fundamentais, qualificando a condução inabilitada como crime;
  3. A criminalização da condução inabilitada não constitui uma restrição ilegítima, por desnecessária, aos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente garantidos, não violando por isso, o artº. 18º, nº 2 da Lei Fundamental.

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