Contrato promessa de compra e venda. Coisa imóvel. Documento. Resolução do contrato
CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COISA IMÓVEL. DOCUMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO
APELAÇÃO Nº 37/09.4TBCVL.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 21-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COVILHÃ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTºS 410º, 442º E 808º C.CIVIL.
Sumário:
- A exigência legal de documento particular no contrato promessa de compra e venda de bem imóvel não significa a imposição da unicidade material desse documento, pelo que não se torna indispensável a concentração das declarações negociais e das assinaturas das partes outorgantes num único documento material.
- A resolução do contrato promessa e a consequente perda do sinal (art.442º C) pressupõe o incumprimento definitivo.
- Para a resolução de um contrato com fundamento na perda de interesse do credor (art.808º, nº 2 C.Civil) só releva a perda que seja “consequência da mora” numa relação de causalidade adequada entre o desaparecimento do interesse do credor na prestação e a mora.
- A recusa antecipada de cumprimento pelo devedor constitui uma modalidade de incumprimento definitivo, devendo ser categórica e inequívoca, e pode ser expressa ou tácita.