Modificação da matéria de facto. Aval
MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. AVAL
APELAÇÃO Nº 3697/05
Relator: REGINA ROSA
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE SANTA COMBA DÃO – 1º JUÍZO
Decisão: CONFIRMADA
Legislação Nacional: ARTºS 712º, Nº 1, AL. A), DO CPC; 17º, 30º E 32º,§1º, DA LULL .
Sumário:
- Desde que o Tribunal da Relação, percepcionando os elementos de prova que estão disponíveis, adquira uma convicção diversa da que foi assumida pela 1ª instância, pode modificar essa decisão nos pontos de facto impugnados. Mas ainda assim, é necessário que se demonstre que existiu um erro na apreciação do valor probatório dos concretos meios de prova que foram produzidos .
- O aval é o acto cambiário, independente da obrigação avalizada, pelo qual um terceiro ou um signatário da letra ou livrança garante o seu pagamento por parte de um dos seus subscritores .
- O avalista não pode defender-se com as excepções do avalizado, salvo no que concerne à do pagamento, pelo que o acordo de preenchimento de uma letra ou livrança somente respeita ao portador e ao seu subscritor, não podendo o avalista socorrer-se do preenchimento abusivo como defesa por excepção a seu favor .