Direito de superfície. Forma. Usucapião. Abuso de direito

DIREITO DE SUPERFÍCIE. FORMA. USUCAPIÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº
3667/05
Relator: DR. HELDER ROQUE 
Data do Acordão: 14-12-2005
Tribunal: ÍLHAVO 
Legislação: ARTIGOS 1524.º;1528.º;1292.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Sendo o contrato o título genético do direito de superfície, para que a constituição do direito se possa operar, validamente, tem que ser celebrado por escritura pública, que se traduz numa formalidade «ad substantiam».
  2. Podendo a usucapião ser invocada, implícita ou tacitamente, importa, porém, que, neste caso, tenham sido alegado factos que, clara e manifestamente, integrem os respectivos elementos ou requisitos e revelem, inequivocamente, a intenção de fundamentar nela o direito, sob pena de o Tribunal conhecer de excepção peremptória não deduzida pelo réu e condenar em objecto diverso do pedido, em violação do princípio do dispositivo.
  3. Existe abuso de direito quando um comportamento, aparentando consistir no exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem, o que não acontece quando os autores põem fim ao contrato de comodato celebrado com a ré, interpelando-a para a entrega do prédio rústico, ao fim de cerca de vinte anos, depois desta nele ter construído uma garagem, sem autorização dos autores, não permitindo sequer que estes passem pelo prédio rústico, a fim de acederem à parte de trás do mesmo, que cultivam.
  4. A prova do contrário dos factos alegados pelo réu, que se não demonstraram, constitui fundamento material bastante para a sua condenação como litigante de má-fé.

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