Acessão industrial imobiliária. Valor do terreno

ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA. VALOR DO TERRENO
APELAÇÃO Nº
3659/05
Relator: GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE TONDELA – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTº1340º DO C. CIV. .
Sumário:

  1. A aquisição do direito de propriedade por acessão industrial imobiliária depende da verificação cumulativa de posse em nome próprio e a construção de boa fé de obra cujo valor seja superior ao valor que o prédio tinha antes .
  2. A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, em virtude da acessão imobiliária, nasce para o adquirente do bem uma dívida de valor, a qual não tem directamente por objecto o dinheiro, mas a prestação correspondente ao valor de certa coisa ou ao custo de determinado objectivo (valor intrínseco da coisa), sendo o dinheiro apenas o ponto de referência ou um meio necessário de liquidação da prestação .
  3. Sendo necessária a manifestação de vontade por banda do titular para a concretização do direito de acessão, o momento a atender na fixação do montante da indemnização será o da manifestação dessa vontade, pois é nesse momento que se dá a conversão em dinheiro do valor que a parcela tinha antes da incorporação .

     

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