Acção de reivindicação. Requisitos

ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. REQUISITOS
APELAÇÃO  Nº
3809/05
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 31-01-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DE TOMAR – 2º JUÍZO 
Legislação Nacional: ARTºS 1252º E 1311º DO C. CIV. . .
Sumário:

  1. Nas acções de reivindicação do direito de propriedade torna-se necessário a comprovação, por um lado, de um requisito subjectivo, que consiste em ser o autor o proprietário da coisa reivindicada e, por outro lado, de um requisito objectivo, ou seja, a identidade entre a coisa reivindicada e a possuída pelos réus, cujo ónus de prova incumbe ao autor, por serem factos constitutivos do seu direito .
  2. Só assim não será quando o autor beneficie da presunção legal de propriedade, como a resultante do registo – artº 7º do C. Reg. Predial .
  3. Considerando a dificuldade de demonstrar a posse em nome próprio, ou seja, o “animus possessório”, a lei estabeleceu uma verdadeira presunção (iuris tantum) do mesmo a favor de quem detém ou exerce os poderes de facto sobre a coisa, ou seja, presume-se que quem tem o corpus tem também o animus – artº 1252º, nº 2, do C. Civ. .

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