Contrato-promessa. Incumprimento. Impugnação pauliana
CONTRATO-PROMESSA. INCUMPRIMENTO. IMPUGNAÇÃO PAULIANA
APELAÇÃO Nº 3658/09.1TBLRA.C1
Relator: FRANCISCO CAETANO
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: LEIRIA 1º J C
Legislação: ARTºS 610º E 612º DO CC
Sumário:
- Incumprido definitivamente o contrato-promessa de compra e venda por acto imputável à promitente-compradora, que alienou o objecto do negócio a terceiro, não obsta ao exercício da acção de impugnação pauliana o facto de o crédito das credoras não ser ainda exigível, nem líquido, por falta de resolução do contrato, o crédito que se traduziu no pagamento integral do preço do bem alienado;
- Tendo a resolução eficácia retroactiva à celebração do contrato-promessa, assim se preenche o requisito da impugnação pauliana de anterioridade do crédito relativamente ao acto a impugnar;
- Pedida incorrectamente a nulidade do acto em acção de impugnação pauliana, é lícito ao juiz convolar esse pedido para o de ineficácia do acto, o que deve fazer oficiosamente, de acordo com o AUJ n.º 3/01, de 23.1.01;
- Na acção de impugnação pauliana não pode ser pedido, nem decretado, o registo de cancelamento do registo predial da alienação.