Arrendamento para habitação. Residência permanente

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. RESIDÊNCIA PERMANENTE
APELAÇÃO Nº
3622/04
Relator: DR. RUI BARREIROS
Data do Acordão: 22-02-2005
Tribunal: FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação: ARTIGO 64º DO RAU E ARTIGO 1093º DO C.C.
Sumário:

  • O tempo em que uma pessoa ou uma família tinha no locado o centro estável, habitual, durável e contínuo da sua vida pessoal e social já sofreu alterações provocadas pela variedade e mutabilidade das formas de viver dos tempos actuais.

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