Defeito da obra. Denúncia. Prazo. Caducidade
DEFEITO DA OBRA. DENÚNCIA. PRAZO. CADUCIDADE
APELAÇÃO Nº 3610/04
Relator: DR. ALEXANDRE DOS REIS
Data do Acordão: 30-11-2004
Tribunal: ÍLHAVO
Legislação: ARTIGO 1225.º DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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Independentemente de a denúncia ter sido feita dentro do prazo de um ano e a indemnização ter sido pedida no ano seguinte à denúncia, só o efectivo exercício deste direito à indemnização, através da proposição da correspondente acção, impede a caducidade em causa, ou seja, a extinção do direito verificada pelo decurso de cinco anos contados desde a entrega do imóvel.