Instância. Deserção da instância. Interrupção da instância

INSTÂNCIA. DESERÇÃO DA INSTÂNCIA. INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
AGRAVO Nº
3422/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO 
Data do Acordão: 06-12-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART.ºS 285 E 291º, Nº 1, DO C.P.CIVIL
Sumário:

  1. Não é de considerar interrompida a instância, ao abrigo do artº 285º do C.P.Civil, se a autora, após um dos dois mandatários que havia constituído ter renunciado ao mandato em 22/10/1999, juntou, em 09/11/1999, procuração a favor de outro advogado, sendo certo que o outro mandatário apresentou requerimento a renunciar ao mandato em 14/03/2000.
  2. Pelo menos a partir desta última data tem de se considerar como válida e eficaz a procuração que a autora havia juntado em 09/11/1999, pelo que não tinha ela que impulsionar a instância, não podendo, assim, entender-se que a instância esteve interrompida por dois anos, por negligência da autora em promover os seus termos, e que, portanto, se encontra deserta, nos termos do artº 291º, nº 1, do C.P.Civil.

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