Fundações. Personalidade jurídica
FUNDAÇÕES. PERSONALIDADE JURÍDICA
APELAÇÃO Nº 3607/04
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 01-02-2005
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTºS. 157º, 158º, Nº 2, E 185º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:
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As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa ( modalidade de reconhecimento individual ou por concessão ).
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Sendo o reconhecimento um dos elementos constitutivos da pessoa colectiva de que depende a atribuição da personalidade jurídica, não estando a autora ( na acção ) ainda reconhecida pela autoridade competente, não dispõe ela de personalidade jurídica nem de personalidade judiciária.