Fundações. Personalidade jurídica

FUNDAÇÕES. PERSONALIDADE JURÍDICA
APELAÇÃO Nº
3607/04
Relator: DR.ª REGINA ROSA
Data do Acordão: 01-02-2005
Tribunal: CELORICO DA BEIRA 
Legislação: ARTºS. 157º, 158º, Nº 2, E 185º, Nº 1, DO C. CIV. 
Sumário:

  1. As fundações adquirem personalidade jurídica pelo reconhecimento, o qual é individual e da competência da autoridade administrativa ( modalidade de reconhecimento individual ou por concessão ).
  2. Sendo o reconhecimento um dos elementos constitutivos da pessoa colectiva de que depende a atribuição da personalidade jurídica, não estando a autora ( na acção ) ainda reconhecida pela autoridade competente, não dispõe ela de personalidade jurídica nem de personalidade judiciária.

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