Recurso. Alteração dos factos. Representação
RECURSO. ALTERAÇÃO DOS FACTOS. REPRESENTAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3141/04
Relator: DR. HELDER ALMEIDA
Data do Acordão: 01-02-2005
Tribunal: COIMBRA – VARA MISTA
Legislação: ARTIGOS 690.º -A E 712.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E D.L. Nº 39/95, 15/02
Sumário:
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No conhecimento do recurso da matéria de facto, o tribunal de 2ª jurisdição não vai à procura de uma nova convicção, mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si.
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Não basta negociar-se com um gerente duma sociedade para logo se concluir que actua em sua representação. Faltando essa ligação expressa ou tácita, perante o terceiro, tem de se considerar que o gerente actua em nome próprio, pese embora, nas relações puramente internas, o negócio poder ser imputado à sociedade.
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Nada obsta que o gerente duma sociedade acorde num arrendamento em nome próprio, para colocar o locado à disposição da sociedade para dele se servir.