Divórcio litigioso. Dever de coabitação dos cônjuges. Violação
DIVÓRCIO LITIGIOSO. CULPA DEVER DE COABITAÇÃO DOS CÔNJUGES. VIOLAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3537/06.4TBLRA.C1
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 30-06-2009
Tribunal: LEIRIA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTºS 1779º E 1787º, Nº 1, DO C. CIV..
Sumário:
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É entendimento dominante o de que a declaração do cônjuge culpado deve exprimir o resultado de um juízo global sobre a crise matrimonial e o contributo dos cônjuges para ela, apoiado nas regras do bom senso, da lógica e da experiência da vida e tendo sempre por base os factos provados.
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Continua actualizada a doutrina do Assento nº 5/94 do STJ, de 26/01/94 (hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência), no sentido de que “no âmbito e para efeitos do nº 1 do artº 1779º do C.Civ., o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”.
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Para configurar a violação de tal dever conjugal de coabitação não basta que objectivamente se constate que um dos cônjuges abandonou o lar conjugal, sendo ainda necessário que resulte provado que tal abandono foi culposo, em termos de permitir formular um juízo de censura por tal comportamento, sobre esse cônjuge.