Arrendamento. Renda. Excepção de não cumprimento. Resolução

ARRENDAMENTO. RENDA. EXCEPÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO. RESOLUÇÃO
APELAÇÃO Nº
3536/10.1TJCBR-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acordão: 22-05-2012
Tribunal: COIMBRA 3º J C 
Legislação: ARTS.334, 428, 762, 1040, 1081, 1083, 1087 CC
Sumário:

  1. Nas situações em que o senhorio não tenha realizado no local arrendado obras a seu cargo, o arrendatário, enquanto se mantiver no gozo do imóvel, não poderá utilizar a excepção de não cumprimento do contrato para se recusar a pagar a renda, em consequência daquele facto, apenas podendo efectuar a redução da renda na medida proporcional à privação ou diminuição do gozo.
  2. Se o arrendatário deixar de satisfazer na totalidade a renda devida quando o máximo a que teria direito seria suspender o respectivo pagamento em medida proporcionada à privação parcial do gozo, a conclusão a extrair não pode ser outra senão a de que incorreu em mora, com as inerentes consequências, nomeadamente, a eventual resolução do contrato e a entrega do prédio arrendado.
  3. O locatário só pode suspender o pagamento da totalidade da renda quando se trate de não cumprimento do locador que exclua totalmente o gozo da coisa.

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