Intervenção acessória. Intervenção provocada. Direito de regresso. Responsabilidade. Produtor

INTERVENÇÃO ACESSÓRIA. INTERVENÇÃO PROVOCADA. DIREITO DE REGRESSO. RESPONSABILIDADE. PRODUTOR

APELAÇÃO Nº 4073/09.2TBLRA-A.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: LEIRIA 5º J C 
Legislação: ARTS.330, 325 CC, DL Nº 383/89 DE 6/11
Sumário:

  1. De acordo com a alínea b) do 2.º do Decreto-Lei n.º 383/89 de 6.11, encontrando-se identificados o produtor e o importador, não se poderá atribuir à fornecedora do produto a qualificação de “produtora”, para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no citado diploma legal.
  2. Configurando-se na petição e na contestação uma situação em que a ré, fornecedora do produto, ao proceder à sua instalação na casa da autora lhe provocou danos físicos graves, decorrentes da súbita fragmentação da mó de uma rebarbadora, alegando a ré que o acidente ocorreu devido a um defeito de fabrico da mó, as sociedades fabricante e importadora poderão ser responsabilizadas em posterior acção de regresso intentada pela ré, caso venha a decair na presente acção.
  3. Constitui requisito substantivo da intervenção acessória provocada, o eventual direito de regresso da ré (fornecedora), relativamente às sociedades fabricante e importadora (art. 330.º/1 CPC).
  4. Revela-se assim admissível o incidente de intervenção acessória provocada, relativamente às referidas sociedades, a isso não obstando o facto de a fabricante se encontrar sedeada na Eslovénia, considerando que a lei limita drasticamente o arrastamento temporal do incidente, já que em nenhuma circunstância se procede à citação edital dos chamados, dando-se por findo logo que se constate ser inviável a respectiva citação pessoal.

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