Acidente de viação. Dano. Privação do uso

ACIDENTE DE VIAÇÃO. DANO. PRIVAÇÃO DO USO 

APELAÇÃO Nº 686/10.8TBCNT.C1
Relator: FONTE RAMOS 
Data do Acordão: 15-05-2012
Tribunal: CANTANHEDE 1º J
Legislação: ARTS.483, 562, 563, 566, 1305 CC
Sumário:

  1. A privação do uso de uma coisa pode constituir um ilícito gerador da obrigação de indemnizar, uma vez que impede o seu dono do exercício dos direitos inerentes à propriedade, i. é, de usar, fruir e dispor do bem conforme a previsão do art.º 1305º, do Código Civil.
  2. Não é suficiente, todavia, a simples privação do uso da coisa, tornando-se necessário que o lesado alegue e prove a frustração do propósito real – concreto e efectivo – de proceder à sua utilização.
  3. Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.
  4. A avaliação do dano em causa, se outro critério não puder ser adoptado, será determinada pela equidade, dentro dos limites do que for provado, nos termos estabelecidos no art.º 566º, n.º 3, do Código Civil.
  5. Se o bem danificado sair da esfera patrimonial do lesado, a partir de então, o valor consubstanciado na sua utilização deixa de estar na disponibilidade deste.

    Consultar texto integral

  6.