Junção de documento. Requerimento. Articulados
JUNÇÃO DE DOCUMENTO. REQUERIMENTO. ARTICULADOS
APELAÇÃO Nº 350/10.8T4AVR-A.C1
Relator: AZEVEDO MENDES
Data do Acordão: 21-03-2011
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DO TRABALHO DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 63º, Nº 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO; 523º, Nº 1, E 535º DO CPC
Sumário:
- Nos termos do preceituado no artº 63º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho, é nos articulados que as partes devem juntar os documentos, apresentar o rol das testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
- Todavia o tribunal, ao ser confrontado com um requerimento de uma das partes para notificação da parte contrária ou de terceiros para juntarem documentos ao processo ao abrigo do disposto nos artºs 528º e 531º do CPC, no caso de se verificar que o mesmo não foi formulado nos articulados, como o impõe o artº 63º, nº 1, CPT, deve apreciá-lo no âmbito do regime da requisição de documentos regulado no artº 535º do CPC e no uso do seu poder-dever ali consignado, deferindo-o ou indeferindo-o em função da sua necessidade para o esclarecimento da verdade.