Contrato-promessa. Efeitos. Cláusula penal
CONTRATO-PROMESSA. EFEITOS. CLÁUSULA PENAL. MORA. EXCESSO. CONHECIMENTO OFICIOSO
APELAÇÃO Nº 3421/03.3TBAVR.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 19-01-2010
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INSTÂNCIA CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTºS 410º, Nº 1, 810º, 811º, Nº 2, E 812º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:
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Não se provando que com a celebração do contrato promessa as partes agissem com o propósito de enganar terceiros, fica afastada a nulidade desse contrato, por simulação.
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A celebração do contrato prometido não faz necessariamente caducar uma cláusula penal moratória inserta no antecedente contrato promessa de compra e venda.
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A cláusula penal moratória não é cumulável com os juros de mora da obrigação principal.
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É do conhecimento oficioso a redução da cláusula penal, quando se evidencie ser manifestamente excessiva.
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Sendo ambos os contratos – contrato promessa e o prometido contrato de cessão de quotas – de natureza comercial, o art.1691 nº1 d) do CC estabelece a presunção juris tantum do proveito comum, competindo ao cônjuge do devedor, para afastar a comunicabilidade da dívida, ilidir a presunção, ou seja, de que apesar de ter surgido no exercício do comércio não foi contraída em proveito comum do casal.