Arrendamento para habitação. Arrendamento para comércio

ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO. ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO. REGIME LEGAL
APELAÇÃO Nº
3409/04
Relator: DR. GARCIA CALEJO
Data do Acordão: 07-12-2004
Tribunal: SEIA
Legislação: ARTºS 239º E 1028, Nº 3, DO C. CIV.
Sumário:

  1. Não resultando explicitamente de dois contratos de arrendamento urbano celebrados pelas mesmas partes, na mesma ocasião, e relativos ao mesmo prédio, um para habitação e outro para comércio, que exista subordinação de um arrendamento ao outro, haverá que tentar refazer a vontade ( hipotética ) das partes ao celebrarem os contratos, de harmonia com o disposto no artº 239º do C. Civ.
  2. Porém, deverá ser aplicado o regime próprio do fim subordinado desde que isso não contrarie o regime correspondente ao fim principal e a aplicação dele não se mostre incompatível com este fim – artº 1028º, nº 3, in fine, do C. Civ.

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