Contrato de trabalho a prazo. Aposentação
CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO. APOSENTAÇÃO DO TRABALHADOR SUBSTITUIDO
APELAÇÃO Nº 3207/04
Relator: DR. SERRA LEITÃO
Data do Acordão: 09-12-2004
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DE COIMBRA
Legislação: ARTº 51º, Nº 1, DO DL 64-A/89, DE 27/02
Sumário:
-
O artº 51º, nº 1, do DL 64-A/89, de 27/02, determina que o contrato de trabalho a prazo se converte em contrato sem termo se o trabalhador continuar ao serviço decorrido o prazo de aviso prévio ou, na falta deste, passados 15 dias sobre o regresso ao trabalho do trabalhador substituído.
-
Necessário é, contudo, apurar se efectivamente o trabalhador substituído passou ou não à situação de reforma.
-
Porém, não é o reconhecimento do direito à aposentação do trabalhador por parte da CGA que releva para esse efeito, mas antes o desligamento definitivo do serviço, o que ocorre apenas com a comunicação ao serviço onde o subscritor exerce funções, nos termos dos artºs 97º, nº 1 e 99º, nºs 1 e 2, do Estatuto de Aposentação.