Empreitada. Denúncia. Defeitos. Prazo
CONTRATO DE EMPREITADA. DENÚNCIA DOS DEFEITOS. PRAZO
APELAÇÃO Nº 3400/04
Relator: DR. MONTEIRO CASIMIRO
Data do Acordão: 12-04-2005
Tribunal: COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 1216º, Nº 2, 1218º, Nº 1, 1220, Nº 1, E 1225º, Nº 2, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
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No caso de alteração ao plano convencionado, o direito ao prolongamento do prazo para a execução da obra, previsto no nº 2 do artº 1216º do Código Civil, não opera automaticamente, devendo ser incluído no acordo de alteração ou exigido posteriormente pelo empreiteiro, sob pena de se entender que se manteve o prazo inicialmente acordado.
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Os prazos constantes dos artigos 1220, nº 1, e 1225º, nº 2, do Código Civil só podem começar a correr a partir do momento em que há aceitação da obra, por parte do dono da obra, pois só com a verificação ele pôde constatar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios (artº 1218º, nº 1).