Coligação de contratos. Comodato. Arrendamento urbano
COLIGAÇÃO DE CONTRATOS. COMODATO. ARRENDAMENTO URBANO. EFEITOS JURIDICOS DA COLIGAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3360/06.6TBCBR.C1
Relator: DR.ª SILVIA PIRES
Data do Acordão: 30-09-2008
Tribunal Recurso: VARAS MISTAS DO TRIBUNAL JUDICIAL DE COIMBRA – 2ª SECÇÃO
Legislação Nacional: ARTºS 1129º A 1141ºDO C.CIV
Sumário:
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O comodato, como contrato típico e nominado que é, encontra a sua previsão e disciplina nos artºs 1129º a 1141º do C. Civ..
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O artº 1129º do C. Civ. define o comodato como sendo um contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega a outra certa coisa móvel ou imóvel para que se sirva dela com a obrigação de a restituir.
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De iure constituto a entrega da coisa integra o processo formativo do contrato de comodato, não sendo um acto de cumprimento do mesmo, como sucede nos contratos consensuais.
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Num caso de comodato de um espaço numa garagem fechada, o acto de transmissão material traduzir-se-á, numa situação de normalidade, na entrega duma chave da garagem ao comodatário, permitindo-lhe, assim, utilizar o referido espaço sempre que deseje.
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A lei, pese embora a natureza temporária do contrato de comodato, não estabelece qualquer prazo de duração máxima para a sua existência, mas quando não tenha sido convencionado nem prazo nem uso determinado, cessa o comodato quando o comodante o exija.
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Em caso de o uso acordado para parte de uma garagem comodatada (utilização como armazém de um estabelecimento de bebidas explorado pelo comodatário noutra fracção sita por cima dessa garagem) não ter sido definido o tempo do mesmo, não há um fim à vista para o termo desse contrato, o qual pode perpetuar-se indefinidamente.
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Contudo, neste caso, o contrato de comodato de parte de uma garagem encontra-se coligado com um contrato de arrendamento relativo à fracção situada por cima dessa garagem, onde é explorado um estabelecimento de bebidas.
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Perante tal realidade é forçoso concluir que os contratos de arrendamento da dita fracção onde se encontra instalado o estabelecimento de bebidas e o de comodato da dita parte de garagem se encontram coligados por um nexo funcional recíproco, o que, sem questionar a sua autonomia, necessariamente se reflecte na sua disciplina.
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Uma das manifestações da coligação recíproca de contratos na sua disciplina que mais frequentemente é apontada é a da aplicação do princípio expresso no brocardo simul stabunt, simul cedent, segundo o qual a extinção de um dos contratos coligados afectará o outro.
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Outra das manifestações da relevância das coligações negociais é a de que ao invés da extinção dos efeitos contratuais de um contrato arrastar a extinção do contrato com ele coligado, a inclusão de diversos negócios na mesma operação complexiva impede que um dos contratos possa ser extinto, ainda que, isoladamente considerado, houvesse fundamento para isso, de modo a evitar-se a extinção injustificada do outro contrato.