Expropriação
EXPROPRIAÇÃO
APELAÇÃO Nº 32/10.0TBCLB-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTS.35º, 42º, 51º C.EXP., 279º CC, 71º CPA
Sumário:
- Os dois prazos de 15 dias previstos no art. 35 do CE/99, são, até à promoção da arbitragem, contados nos termos do CPA e acrescidos dos 10 dias do art. 71º deste CPA e dos 3 dias de correio (todos dias úteis) – sem prejuízo das datas concretas que se tiverem provado como datas efectivas da prática dos actos respectivos.
- Se, para além destes prazos, se verificar um atraso de 90 dias (estes contados nos termos do art. 279 do CC), os interessados podem requerer a avocação do processo nos termos do art. 42/2b) do CE.
- Para que não seja deferida a avocação do processo, terá que ficar provado que o atraso é imputável aos interessados.
- Nos processos urgentes basta o requerimento dos interessados.