Expropriação

EXPROPRIAÇÃO
APELAÇÃO  Nº
32/10.0TBCLB-A.C1
Relator: PEDRO MARTINS 
Data do Acordão: 19-10-2010
Tribunal: CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTS.35º, 42º, 51º C.EXP., 279º CC, 71º CPA
Sumário:

  1. Os dois prazos de 15 dias previstos no art. 35 do CE/99, são, até à promoção da arbitragem, contados nos termos do CPA e acrescidos dos 10 dias do art. 71º deste CPA e dos 3 dias de correio (todos dias úteis) – sem prejuízo das datas concretas que se tiverem provado como datas efectivas da prática dos actos respectivos.
  2. Se, para além destes prazos, se verificar um atraso de 90 dias (estes contados nos termos do art. 279 do CC), os interessados podem requerer a avocação do processo nos termos do art. 42/2b) do CE.
  3. Para que não seja deferida a avocação do processo, terá que ficar provado que o atraso é imputável aos interessados.
  4. Nos processos urgentes basta o requerimento dos interessados.

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