Execução. Título executivo. Documento particular. Condição suspensiva
EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. DOCUMENTO PARTICULAR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA
APELAÇÃO Nº 314/11.4TBTND-A.C1
Data do Acordão: 05-02-2013
Tribunal: TONDELA 2º J
Legislação: ARTS.45, 46, 50, 55 CPC
Sumário:
Face à taxatividade assinalada aos títulos executivos, previstos no artigo 46.º do Código de Processo Civil, e inexistindo em relação aos documentos particulares mencionados na al. c), do n.º 1, deste mesmo artigo, uma previsão semelhante à constante do artigo 50.º do mesmo Código (relativa a obrigações ou prestações futuras), um documento particular do qual conste uma obrigação sujeita a condição suspensiva não constitui título executivo, salvo se a verificação da condição estiver provada por documento com força probatória plena.