Divórcio. Violação culposa dos deveres conjugais. Separação de facto por três anos consecutivos
DIVÓRCIO. VIOLAÇÃO CULPOSA DOS DEVERES CONJUGAIS. SEPARAÇÃO DE FACTO POR TRÊS ANOS CONSECUTIVOS
APELAÇÃO Nº 2833/04.0TBFIG.C1
Relator: ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 17-10-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL JUDICIAL DA FIGUEIRA DA FOZ – 1º JUÍZO
Legislação Nacional: ARTºS 1779º, 1781º E 1782º, Nº 1, DO C. CIV.
Sumário:
- Para que proceda um pedido de divórcio, que não tenha como causa de pedir a separação de facto entre os cônjuges, é necessário que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) que haja violação de um ou mais deveres conjugais; b) que essa violação seja culposa; c) que o facto ofensivo seja grave ou reiterado; e) e que o facto violador comprometa a possibilidade de vida em comum.
- Vem sendo jurisprudencialmente entendido que para configurar a violação do dever conjugal de coabitação não basta que objectivamente se constate que um dos cônjuges abandonou o lar conjugal, sendo ainda necessário que resulte provado que tal abandono foi culposo, em termos de permitir formular um juízo de censura, por tal comportamento, sobre esse mesmo cônjuge.
- O legislador definiu e precisou o conceito de separação (de facto), ao estipular que se entende haver separação de facto, para efeitos da al. a) do artº 1781º do C. Civ., quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer – artº 1782º, nº 1, do C. Civ..
- Resulta de tais normativos que são dois os requisitos exigidos para que o divórcio possa ser decretado com base em tal causa: um elemento objectivo, traduzido na efectiva separação dos cônjuges (deixando de existir entre eles qualquer tipo de comunhão de vida), e um elemento subjectivo, de natureza interior ou psicológica, traduzido na real intenção de ambos os cônjuges, ou de pelo menos um deles, não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
- Para o decretamento do divórcio com base na separação de facto por 3 anos consecutivos é necessário datar essa separação para se saber desde quando corre o prazo, e nestes casos é difícil fixar uma data. Há que apurar quando se verificou o último sinal visível de vida em comum, a última manifestação de comunhão de vida por parte do cônjuge que acabou por romper essa comunhão.