Arrendamento rural. Título de posse. Ónus da prova. Forma do contrato. Benfeitorias necessárias. Direito de retenção
ARRENDAMENTO RURAL. TÍTULO DE POSSE. ÓNUS DA PROVA. FORMA DO CONTRATO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. DIREITO DE RETENÇÃO
APELAÇÃO Nº 19/2000.C1
Relator: HÉLDER ROQUE
Data do Acordão: 17-10-2006
Tribunal Recurso: COMARCA DE OLIVEIRA DE FRADES
Legislação Nacional: ARTIGOS 1º Nº1. 3º Nº S 1 E 3 E 4, 21º B), 35º Nº5, 36º NºS 1 E 3 DO DL 385/88, DE 25 DE OUT. (LAR), 215º, 216º, 220º, 289º Nº1 E 3, 754º, 759º, 1047º, 1270º Nº2 E 1273º DO CC, 493º NºS 1 E 2, 494º Nº1, 495º E 661º Nº2 DO CPC
Sumário:
- Não se provando que se haja operado a extinção da relação jurídica de arrendamento rural, tal significa que a mesma subsiste como título legítimo de posse do prédio pelo locatário, susceptível, portanto, de constituir uma excepção peremptória que impede a restituição do prédio ao senhorio.
- Existindo um contrato de arrendamento rural, não reduzido a escrito, os autores (senhorios), ao provocarem a notificação dos réus (arrendatários), no sentido da formalização do mesmo, privaram estes de arguir a respectiva nulidade, impondo-lhes a obrigação de o reduzir a escrito.
- A proibição da invocação da nulidade não abrange, apenas, o contraente culpado pela não redução a escrito do contrato, em função da notificação feita pela outra parte, mas ainda o contraente que, ficando em pura inércia, ou seja, não exigindo ao outro essa formalização a escrito, concorre, de igual modo, para que não se produza esse resultado, por força da conjugação do disposto nos nºs 3 e 4, do artigo 3º, da LAR.
- A declaração de nulidade do contrato de arrendamento rural e o carácter retroactivo da mesma, não obsta a que o acordo de vontades que se formou, apesar de não reunir a potencialidade suficiente para que a lei lhe possa conferir a validade jurídica, tenha efeitos legais, essencialmente, dirigidos à reposição de cada uma das partes na situação em que estaria se o contrato não tivesse sido celebrado, nomeadamente, quanto às benfeitorias da coisa que deva ser restituída.
- O arrendatário rural goza, por força do direito a benfeitorias necessárias que lhe foi reconhecido, da garantia real das obrigações em que se traduz o direito de retenção.