Insolvência. Contrato-promessa. Recusa. Cumprimento
INSOLVÊNCIA. CONTRATO-PROMESSA. RECUSA. CUMPRIMENTO
APELAÇÃO Nº 273/05.2TBGVA.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: GOUVEIA
Legislação: ARTS.405, 410, 413, 440, 441, 801, 808 CC, 106 CIRE
Sumário:
- Decorre do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, que o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento do contrato promessa, desde que verificados cumulativamente dois requisitos: i) se foi atribuída eficácia real ao contrato; ii) se houve prévia traditio.
- Não tendo sido atribuída eficácia real ao contrato promessa, verificando-se a ausência de um dos requisitos essenciais previstos no n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, apesar de ter havido traditio da coisa prometida, o administrador da insolvência pode recusar o cumprimento do contrato.
- Não se poderá considerar sinal, um crédito não quantificado no contrato, referente a comissões de vendas, devido pelo promitente-vendedor ao promitente-comprador.
- Ainda que haja sinal, porque o administrador da insolvência actua de forma lícita, no âmbito das suas atribuições e competências legais, ao abrigo da faculdade de recusa que lhe é conferida pelo artigo 106.º do CIRE, não se verifica o incumprimento culposo, mas antes uma forma especial de extinção do contrato, prevista na lei, sem que importe restituição em dobro.