Expropriação. Indemnização. Solo apto para construção. Parte sobrante

EXPROPRIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. SOLO APTO PARA CONSTRUÇÃO. PARTE SOBRANTE
APELAÇÃO Nº
3029/08.7TBVIS.C1
Relator: CARLOS MOREIRA 
Data do Acordão: 30-11-2010
Tribunal: VISEU
Legislação: ARTS.8, 23, 25, 26, 29 C.EXP.
Sumário:

  1. Em expropriação litigiosa, considerando a suposta competência técnico-científica dos peritos em matéria normalmente avessa ao conhecimento das partes e do juiz, a sua posição maioritária – maxime se esta maioria integrar os nomeados pelo tribunal, porque maior imparcialidade conferem ao laudo – apenas pode ser infirmada se elementos probatórios irrefutáveis assim o impuserem.
  2. Se, ex vi da presença dos legais requisitos previstos no artº 25º nº2 al. a) do CE, a parcela expropriada dever ser classificada como solo apto para construção, a tal título deve ser indemnizada, mesmo que nela estejam já edificadas construções que, momentaneamente, se aproximem, ou mesmo esgotem, o índice de construção previsto no instrumento administrativo respectivo (PDM).
  3. Para determinação do custo da construção, deve atender-se, liminar, primacial e preferentemente, ex vi do disposto no artº 26º nº5 do CE, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada, apenas tais critérios podendo ser postergados ou mitigados se tal se revelar necessário para a consecução da justiça do caso, posição que imporá cabal e convincente justificação.
  4. A indemnização da parte sobrante apenas emerge se esta sofrer uma afectação que acarrete uma lesão efectiva e relevante dos direitos ou interesses do expropriado, o que poderá acontecer, vg. se ela não assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio, ou se os cómodos assegurados não tiverem interesse económico, determinado objectivamente.

    Consultar texto integral

  5.