Abuso de direito. Venire contra factum proprium. Arrendamento

ABUSO DE DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ARRENDAMENTO 
APELAÇÃO Nº
 2725/08.3TBLRA.C1
Relator: CARLOS QUERIDO
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: LEIRIA 4º J C 
Legislação: ART.334º CC
Sumário:

  1. O abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium pressupõe: i) uma primeira conduta (que se poderá traduzir numa declaração negocial), entendida como uma tomada de posição vinculante em relação ao futuro e, por essa razão, geradora de uma situação objectiva de confiança; ii) a boa-fé da contraparte, que justificadamente confiou nessa conduta; iii) uma segunda conduta, contraditória com a anterior, que frustra a confiança gerada.
  2. Tendo os réus (locadores) assumido numa transacção judicial celebrada com os autores (locatários), o compromisso de autorizar a realização de obras no arrendado indispensáveis ao regular funcionamento do estabelecimento comercial ali sedeado, recusando mais tarde conceder autorização para a realização dessas obras, o que justificou o indeferimento camarário do pedido de licenciamento, vindo depois peticionar a resolução do contrato com fundamento na falta de licenciamento do estabelecimento (motivada pela sua recusa de autorização de obras), mostram-se verificados todos os pressupostos da litigância de má fé por abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium.

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  3.