Acção de divórcio. Litispendência internacional. Sentença estrangeira. Tratados. União europeia

ACÇÃO DE DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA INTERNACIONAL. SENTENÇA ESTRANGEIRA. TRATADOS. UNIÃO EUROPEIA  

APELAÇÃO Nº 233/11.4T2OBR.C1
Relator: CARLOS MARINHO
Data do Acordão: 08-05-2012
Tribunal: CBV OLIVEIRA DO BAIRRO FAMÍLIA E MENORES 
Legislação: ARTS.497 E 498 CPC, 355 TFUE, REGULAMENTO(CE) DO CONSELHO DE 27/11/2003
Sumário:

  1. As regras emergentes dos Tratados da União Europeia são apenas aplicáveis nas Ilhas do Canal (ilhas de Guernsey and Jersey) na medida do estritamente necessário para garantir a implementação de regimes específicos – vd. Protocolo 3 anexo ao Tratado de Adesão do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte in Jornal Oficial das Comunidades Europeias, L-73, de 27.03.1972, págs. 164 e 165 (matérias aduaneiras, restrições quantitativas, direitos alfandegários, produtos agrícolas e produtos processados com bases nestes).
  2. Os Regulamentos relativos à Cooperação Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial, entre os quais se situa o Regulamento (CE) N.º 2201/2003 do Conselho de 27 de Novembro de 2003 relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1347/2000 não são aplicáveis aos processos do Bailiado de Jersey.
  3. Resulta do n.º 3 do art. 497.º do Código de Processo Civil que não gera um quadro de litispendência o curso, em tribunal estrangeiro, de acção caracterizada pela identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir, excepto se regime distinto resultar de normas de Direito Internacional pactício ou de preceito de Direito Europeu.
  4. As sentenças estrangeiras – com excepção das dispensadas de «exequatur» nos termos previstos em diversos Regulamentos do domínio da cooperação judiciária europeia em matéria civil e comercial – só relevam no nosso ordenamento após um processo de acolhimento interno, seja no âmbito do processo especial de revisão de sentenças estrangeiras dos art.s 1094.º e seguintes do Código de Processo Civil seja no quadro do aludido Regulamento Europeu ou, entre outros, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22 de Dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial.
  5. Considerando a irrelevância da litispendência internacional excepto nos casos expressamente previstos e sabendo-se que, até à concessão do «exequatur», a sentença estrangeira é desprovida de efeitos no ordenamento jurídico nacional, nada obsta à instauração de acção perante Tribunal português, apesar do curso de processo assinalado pela coincidência dos apontados elementos ou do trânsito em julgado de decisão proferida em acção coincidente que tenha corrido em Tribunal estrangeiro, até acolhimento interno da mesma.

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