Interesse em agir. Pedido subsidiário. Servidão de passagem

INTERESSE EM AGIR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. SERVIDÃO DE PASSAGEM 
APELAÇÃO Nº
267/11.9TBOFR.C1
Relator: CARLOS QUERIDO 
Data do Acordão: 24-04-2012
Tribunal: OLIVEIRA DE FRADES 
Legislação: ARTS.469, 668, 715 CPC
Sumário:

  1. Verifica-se o pressuposto processual de interesse em agir sempre que o direito do demandante careça de tutela judicial.
  2. O pedido formulado pelos autores, de condenação dos réus no reconhecimento da existência de uma servidão de passagem a favor do seu prédio, pressupõe a alegação do seu direito de propriedade sobre o prédio dominante e o consequente pedido de condenação do reconhecimento desse direito, o qual tem natureza instrumental e constitui condição legitimadora do pedido principal.
  3. Não poderá, em consequência, considerar-se que se verifica a falta de interesse em agir relativamente ao pedido de reconhecimento do direito de propriedade, ainda que o direito em causa não seja impugnado.
  4. Na relação de subsidiariedade, ou “alternativa aparente”, prevista no n.º 1 do artigo 469.º do CPC, o autor formula vários pedidos, reconhecendo que só um é substancialmente procedente e solicitando ao tribunal que atenda um deles apenas.
  5. A procedência de um dos pedidos formulados em relação de subsidiariedade (qualquer um), afasta ou impede em absoluto a possibilidade de procedência de qualquer dos outros.
  6. Tendo o autor formulado um pedido (prioritário) de reconhecimento de uma servidão de passagem sobre o prédio dos 1.ºs réus, um pedido (1.º subsidiário) de constituição de servidão legal sobre o prédio dos 1.ºs réus e um outro pedido (2.º subsidiário) de constituição de servidão legal sobre o prédio dos 2.ºs réus [apenas para a hipótese de se entender que causa menor prejuízo ao prédio serviente], vindo a ser proferida sentença na qual foi atendido o último pedido subsidiário, transitando em julgado nessa parte, torna-se impossível a lide de recurso onde se visa a apreciação do pedido prioritário e do 1.º pedido subsidiário.
  7. Consolidando-se na ordem jurídica a decisão judicial que determina a constituição de uma servidão legal a favor do prédio dos autores (2.º pedido subsidiário), os restantes pedidos, embora tivessem uma precedência lógica relativamente a este, deixam de ser viáveis porque, na relação de subsidiariedade apenas um dos pedidos pode proceder.

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