Acidente de viação. Auto-estrada

ACIDENTE DE VIAÇÃO. AUTO-ESTRADA
APELAÇÃO Nº
2649/05
Relator: COELHO DE MATOS 
Data do Acordão: 25-01-2006
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE OURÉM 
Legislação: ARTIGO 493.º DE CÓDIGO CIVIL
Sumário:

  1. Sempre que ocorra um acidente na auto-estrada originado por uma falha objectiva das específicas condições de segurança, a concessionária encarregada da vigilância e da permanente eficácia daquelas condições, responde pelos danos que estejam numa relação de causa e efeito com essa falha, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
  2. Assim, se se forma um lençol de água na auto-estrada e provoca um acidente, a concessionária responde pelos danos, a menos que prove que não houve culpa da sua parte, ou que, mesmo que tivessem funcionado em pleno as condições de segurança, designadamente a observância dos requisitos técnicos que visam obstar à formação desses lençóis de água, o mesmo ter-se-ia formado, podendo ter causado o acidente.
  3. Estabelece-se, assim, uma presunção de culpa da concessionária e o correspondente ónus de prova da inexistência de culpa.

    Consultar texto integral

  4.