Contrato de trabalho a termo. Renovação

CONTRATO DE TRABALHO A TERMO. RENOVAÇÃO
APELAÇÃO Nº
3400/05
Relator: FERNANDES DA SILVA
Data do Acordão: 25-01-2006
Tribunal Recurso: TRIBUNAL DO TRABALHO DE LEIRIA – 2º JUÍZO 
Decisão: REVOGADA
Legislação Nacional: ARTºS 41º, Nº 1, AL. H); 44º, Nº 2 E 4; E 47º DO D.L. Nº 64-A/89, DE 27/02 .
Sumário:

  1. Nas situações de contratação a termo, com fundamento na al. h) do nº 1 do artº 41º do D.L. nº 64-A/89, de 27/02 (LCCT), o legislador, norteado pelo assumido propósito de relançar uma dinâmica de absorção de maior volume de emprego, desvalorizou a matriz da natureza do trabalho a prestar .
  2. Nestes casos, não é juridicamente determinante a actividade em que se ocupará o trabalhador assim contratado, pelo que não é por isso que se justificará a conversão ou se presumirá como permanente ou não a necessidade de contratação do trabalhador .
  3. No caso de contrato a prazo sujeito a renovação (considera-se como um único contrato aquele que seja objecto de renovação), esta não poderá efectuar-se para além de duas vezes e a duração do contrato terá por limite, em tal situação, três anos consecutivos, convertendo-se o contrato em contrato sem termo se forem excedidos os prazos de duração fixados de acordo com o artº 44º .
  4. Só nas situações de contratação a termo por qualquer dos motivos previstos no artº 41º da LCCT – e ainda assim excluídas as de contratação com fundamento nas suas alíneas c) e d), conforme prescrito no nº 2 do artº 41º-A – é que a celebração sucessiva e/ou intervalada de contratos de trabalho a termo, entre as mesmas partes, para o exercício das mesmas funções ou para a satisfação das mesmas necessidades do empregador, determina a conversão automática da relação jurídica em contrato sem termo .

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