Notificação. Presunção. Ilisão

NOTIFICAÇÃO. PRESUNÇÃO. ILISÃO

APELAÇÃO Nº 26/12.1TTGRD-A.C1
Relator: JORGE MANUEL LOUREIRO 
Data do Acordão: 24-01-2013
Tribunal: TRIBUNAL DO TRABALHO DA GUARDA 
Legislação: ARTºS 253º E 254º/1, 3 E 4 DO CPC.
Sumário:

  1.  Nos termos do artº 253º/1 do CPC, as notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais, sendo que se a parte não tiver constituído mandatário, as notificações ser-lhe-ão feitas no local da sua residência ou sede ou no domicílio escolhido para o efeito de as receber, nos termos estabelecidos para as notificações aos mandatários (artº 255º/1 CPC).
  2. Nos termos do artº 254º, nºs 1 e 3 do CPC, os mandatários são notificados por carta registada, dirigida para o seu escritório ou para o domicílio escolhido…, presumindo-se a notificação postal feita no terceiro dia posterior ao registo, ou no primeiro dia útil seguinte a essa, quando o não seja.
  3. Nos termos do nº 4 deste mesmo preceito a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido…, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o nº 3 do preceito.
  4. Em caso de não devolução da carta para notificação, a notificação considera-se efectuada no terceiro dia posterior ao do registo…
  5. Para que esta presunção seja ilidida é necessário que o interessado o faça no momento em que se pratica o acto, caso este tenha sido praticado fora do prazo fixado em função da data da notificação presumida.
  6. E para que possa ser ilidida essa presunção a lei exige não só a demonstração de que a notificação não foi efectuada ou que ocorreu em data posterior à presumida, mas também a demonstração de que tal ocorreu por razões que não lhe sejam imputáveis.

     

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