Insolvência. Grupos de sociedades. Apensação de processos

INSOLVÊNCIA. GRUPOS DE SOCIEDADES. APENSAÇÃO DE PROCESSOS

APELAÇÃO Nº 255/10.2T2AVR-E.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 18-01-2011
Tribunal: AVEIRO
Legislação: ARTS.275 CPC, 17, 85, 86, 194 CIRE, 491, 501, 503, 504 CSC
Sumário:

  1. As normas do CPC apenas se aplicam aos processos de insolvência na medida em que não contrariem as normas do CIRE.
  2. A apensação de todos os processos de insolvência de sociedades que se encontrem em relação de domínio, na previsão do art.º 86º, n.º 2, do CIRE, depende de requerimento do administrador da insolvência nesse sentido.
  3. A apensação dos processos de insolvência não implica uma liquidação conjunta de todo o património das sociedades em relação de domínio.
  4. A referida interpretação não é inconstitucional.

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