Insolvência. Plano de insolvência. Crédito fiscal. Crédito. Segurança social

INSOLVÊNCIA. PLANO DE INSOLVÊNCIA. CRÉDITO FISCAL. CRÉDITO. SEGURANÇA SOCIAL  

APELAÇÃO Nº 249/12.3TBGRD-J.C1
Relator: FALCÃO DE MAGALHÃES 
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA GUARDA – 3º JUÍZO
Legislação: ARTº 123º DA LEI Nº 55-A/2010, DE 31/12; 30º, Nº 3 DA LEI GERAL TRIBUTÁRIA (LGT).
Sumário:

  1. O artigo 123º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011) veio aditar ao artigo 30º da Lei Geral Tributária (LGT) um nº 3, com o seguinte teor: “O disposto no número anterior prevalece sobre qualquer legislação especial”. E o nº 2 do mencionado artº 30º dispõe: “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito pelo princípio da igualdade e da legalidade tributária”.
  2. Do exposto resulta que, por força das mencionadas alterações, deixou de se poder lançar mão do argumento que outrora se utilizava, no sentido de que, as normas da lei geral (LGT), não podiam afastar as disposições da lei especial do processo de insolvência, passando a ficar a valer neste, após tais alterações, o princípio geral de que o crédito tributário é indisponível, só podendo ser reduzido ou extinto com respeito pela igualdade e legalidade tributária.
  3. O que se disse para os créditos fiscais da Fazenda Nacional vale também para as dívidas à Segurança Social,
  4. É, assim, de entender que após as alterações legais introduzidas pela Lei 55-A/2010 não é possível, sem o acordo do Estado (da Fazenda Nacional ou da Segurança Social), homologar o plano de insolvência que comporte redução, extinção ou moratória de créditos fiscais ou da segurança social.

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