Acidente de viação. Indemnização. Cálculo
ACIDENTE DE VIAÇÃO. INDEMNIZAÇÃO. CÁLCULO
APELAÇÃO Nº 1721/08.5TBAVR.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: COMARCA DO BAIXO VOUGA – JUÍZO DE GRANDE INST. CÍVEL DE AVEIRO
Legislação: ARTº 566º DO C. CIVIL.
Sumário:
- No cálculo do valor indemnizatório por danos resultantes de acidente de viação intervêm, sobretudo, critérios de equidade – mas fundados nas circunstâncias do caso concreto -, de proporcionalidade – em função da gravidade do dano -, de prudência, de senso prático, de ponderação das realidades da vida.
- A indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista, não obedecendo o seu cálculo a uma qualquer fórmula matemática, podendo por isso, variar de acordo com a sensibilidade do julgador ao caso da vida que as partes lhe apresentam.
- Na apreciação, em sede de recurso, de indemnizações por danos não patrimoniais, estando em causa critério de equidade, as indemnizações arbitradas apenas devem ser reduzidas quando afrontem manifestamente as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das regras da vida.
- Os princípios da igualdade e da unidade do direito e o valor da previsibilidade da decisão judicial vinculam à padronização e à normalização do valor da indemnização. Ou seja, o recurso à equidade não obsta à ponderação, como termo de comparação, dos valores pecuniários encontrados para o mesmo efeito noutras decisões judicias relativas a casos semelhantes, transitadas em julgado, sem prejuízo das especificidades e particularidades do caso que, concretamente, é submetido à apreciação do tribunal.
- Os danos não patrimoniais indemnizáveis devem ser seleccionados com extremo rigor, devendo atender-se apenas aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
- Na impossibilidade de concretizar um critério geral, porque nesta matéria o casuísmo é infindável, apenas importa acentuar que danos consequentes a lesões a direitos de personalidade devem ser considerados mais graves do que os resultantes de violação de direitos referidos a coisas.
- Mostrando os autos que os menores, dada a violência do embate e que seguiam no banco de trás da viatura conduzido pelo Autor, sofreram um enorme susto, o que lhes causou muita ansiedade e sofrimento e que ainda hoje têm muito medo de viajar em veículos automóveis, pela sua gravidade, justificam a fixação de uma fatia indemnizatória.
- A incapacidade permanente é susceptível de afectar e diminuir a potencialidade de ganho, por via da perda da remuneração ou da implicação para o lesado de um esforço acrescido para manter os mesmos níveis de ganho ou exercer as várias tarefas e actividades gerais quotidianas…relevando aí como dano biológico e dano patrimonial futuro.
- É tarefa melindrosa calcular o valor indemnizatório deste dano, já que, tirando a idade das vitimas e a incapacidade que os afecta, tudo o mais é aleatório. Com efeito é inapreensível, agora, qual vai a ser a evolução do mercado laboral, o nível remuneratório do emprego, a evolução dos níveis dos preços, dos juros, da inflação, a evolução tecnológica, além de outros elementos que influem no nível remuneratório, como por exemplo, os impostos.
- Daí que, nos termos do n° 3 do art. 566° do Código Civil, a equidade deverá funcionar “com maior peso” ante a dificuldade de averiguar com exactidão a extensão dos danos.
- A privação do uso de um veículo automóvel, desde que resulte provado que era efectivamente utilizado, constitui só por si, um dano patrimonial indemnizável, devendo recorrer-se à equidade, nos termos do disposto no art. 566º, nº 3 do C.Civil para fixar o valor da respectiva indemnização.
- Este dano, a existir, deve ser fixado mesmo nos casos de perda total do veículo.