Reclamação de créditos. Extinção da instância. Impossibilidade superveniente

RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS. EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE  

APELAÇÃO Nº 514/12.0TBSCD-A.C1
Relator: MARIA DOMINGAS SIMÕES
Data do Acordão: 28-05-2013
Tribunal: TJ SANTA COMBA DÃO 1º J 
Legislação: 287º E) DO CPC
Sumário:

  1. Extinta a execução pelo pagamento voluntário da quantia exequenda e demais acréscimos, pode a acção executiva ser renovada a requerimento de credor que haja reclamado para ser pago pelo produto dos bens penhorados que não chegaram a ser vendidos nem adjudicados, desde que o seu crédito se encontre vencido e o requeira no prazo prescrito no n.º 2 do art.º 920.º do CPC.
  2. Basta o impulso de um dos credores reclamantes -cujo crédito se encontre vencido- para que a execução extinta se renove, sendo os outros credores e o executado notificados do requerimento (art.º 920.º, n.º 4).
  3. Renovada a instância executiva, a execução prossegue quanto aos bens sobre que incida a garantia real invocada pelo requerente, que assumirá a posição de exequente, aproveitando-se tudo o que tiver sido processado relativamente aos bens em que prossegue a execução.
  4. O credor reclamante que não haja promovido a renovação da execução extinta não perde a garantia do seu crédito, posto que pelo produto da venda serão pagos, não só o novo exequente, mas também os credores para o efeito graduados, que não podem deixar ser satisfeitos pelo produto da venda ou adjudicação do bem que os garante.

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