Regime disciplinar. Estudantes. Ensino superior. Abuso de direito
REGIME DISCIPLINAR. ESTUDANTES. ENSINO SUPERIOR. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 2403/10.3TBVIS.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE VISEU – 1º JUÍZO CÍVEL
Legislação: ARTºS 47.º DA LEI N.º 54/90, DE 5 DE SETEMBRO; LEI Nº 62/2007, DE 10/09.
Sumário:
- O art.º 47.º da Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, previa a criação de um regime disciplinar único para os estudantes do ensino superior, mas o certo é que nunca tal regime foi instituído, pelo que as Instituições do Ensino Superior continuaram a dispor de autonomia disciplinar – esta autonomia está hoje expressamente consagrada na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, possibilitando que as instituições de ensino superior públicas possam punir as infracções disciplinares praticadas por docentes, investigadores e demais funcionários, bem como pelos estudantes.
- Na falta de diploma legal próprio, qualquer processo disciplinar movido contra um estudante seria regulado pelo Regulamento Disciplinar em vigor e não pelas normas próprias de outros ramos de direito, estando por isso, excluída, no caso dos estudantes, a aplicação quer do Código do Processo Penal, quer o Código do Trabalho.
- Invocar o instituto jurídico do abuso de direito relativamente ao processo disciplinar, não faz qualquer sentido, pois não se deverá confundir a questão da (in)validade do procedimento, com a da (in)validade da decisão de agir e punir disciplinarmente. Só nesta segunda caberia a invocação do abuso de direito.