Princípio da plenitude da assistência dos juízes. Prova documental. Insolvência. Legitimidade activa

PRINCÍPIO DA PLENITUDE DA ASSISTÊNCIA DOS JUÍZES. PROVA DOCUMENTAL. INSOLVÊNCIA. LEGITIMIDADE ACTIVA  

APELAÇÃO Nº 1220/12.0TBPBL-A.C1
Relator: JORGE ARCANJO
Data do Acordão: 11-12-2012
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DE POMBAL – 2º JUÍZO
Legislação: ART.ºS 653º, 654º E 659º, Nº 3 DO CPC; 20º DO CIRE.
Sumário:

  1. O princípio da plenitude da assistência dos juízes, postulado no art.654º CPC, só tem aplicação para a decisão sobre a matéria de facto, nos termos do art.653º CPC, e já não quanto à prolação da sentença, pelo que não tem de ser o juiz do julgamento de facto a elaborá-la.
  2. O art.659º, nº 3 do CPC manda atender na sentença aos factos “provados por documentos“, devendo interpretar-se como reportando-se somente àqueles que fazem prova plena.
  3. Tratando-se de documento particular, os factos compreendidos na declaração consideram-se plenamente provados na medida em que sejam desfavoráveis ao declarante, produzindo os seus efeitos jurídicos somente quanto ao real destinatário.
  4. A razão de ser da atribuição de força probatória plena às declarações desfavoráveis ao declarante que constem de documento particular assenta no facto de poder ser concebida como confissão extrajudicial.
  5. A confissão extrajudicial escrita (enquanto declaração receptícia) apenas assume força probatória plena quando dirigida à parte contrária, pois em relação a terceiros é livremente apreciada pelo tribunal.
  6. A legitimidade do credor para requerer a insolvência do seu devedor (art.20º CIRE) não depende do prévio reconhecimento judicial do seu crédito.
  7. Sendo o crédito de natureza laboral, a legitimidade para requerer a insolvência, bem assim o interesse em agir, não fica dependente da emissão de pronúncia pelo tribunal do trabalho.
  8. O conceito básico de insolvência traduz-se na impossibilidade de cumprimento pelo devedor das suas obrigações vencidas (art.3º, nº1 do CIRE), significando impossibilidade patrimonial, incapacidade económico-financeira do devedor para cumprir.
  9. Compete ao requerente da insolvência a alegação e prova ( art.23º, nº 1 do CIRE e art.342º, nº 1 do CC) dos factos que integram os pressupostos da declaração de insolvência, ou seja, de um dos factos-índices do art.20º do CIRE. Ao requerido caberá a prova da inexistência dos factos-índices ou, uma vez verificados, o ónus da prova da sua solvência.

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